Benefícios sociais para portadores de câncer

Aqui encontra-se o livro de Cristina Pasqual sobre os direitos dos portadores de neoplasia malígna:

http://www.maededeus.com.br/2010/institucional/Os-direitos-do-portador-de-cancer.pdf


Temos passado por uma grande luta com a doença da minha sogra. Porém, a vida burocrática continua, e as contas e demais compromissos dela continuam chegando. Até que alguém nos falou que portadores de câncer - neoplasia maligna- teriam alguns direitos sociais. Fomos atrás disso e descobrimos que sim, existe, e são diversos.Se alguém encontra-se na mesma situação, ou tem algum conhecido enfrentando essa luta, divulgue essas informações: A Constituição Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos portadores de câncer (neoplasia maligna) alguns direitos especiais. Fica esclarecido que o termo neoplasia maligna engloba todas as doenças oncológicas e hematológicas. Conhecer e exigir seus direitos é um exercício de cidadania básico que contribui para a melhoria das condições de vida de todos nós. Nossa intenção é fazer com que os portadores de câncer exerçam esses direitos por si ou por seus dependentes. Abaixo, pontuaremos alguns desses direitos: Acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 - Código de Defesa do Consumidor). Benefício auxílio doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (INSS). Aposentadoria por invadidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição. Atenção: Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I ) Benefício de prestação continuada (LOAS) será devido aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, por insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191). Isenção do imposto de renda na aposentadoria aplica-se à aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS,prefeitura,etc). Lei Nº 7.713, de 22/12/88 - Art: 6º, inciso XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 - Art: 39, inciso XXXIII. Mais informações consulte o site: (www.receita.fazenda.gov.br) Isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99. Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 - Art: 20, inciso XI. Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br). Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 - Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br) Isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96. Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br) Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000. Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99. Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento. Abaixo, pontuamos a isenção de ICMS, IPI e IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns. Isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92. Isenção do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física. Lei Nº 8.989, de 24/02/95. Isenção de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito. Fonte:http://dr_rogowski.vilabol.uol.com.br/Artigos/cancer_direitos_portadores.htm Fica a dica!

7 comentários:

Gaby disse...

Oi Carol,
Essas informações são de utilidade pública, obrigada por compartilhar, minha mão descobriu um câncer de mama recente, essas informações vão ser muito uteis obrigada mesmo.

Bjs

Dani disse...

Não conhecemos 1/3 dos nossos direitos.
Não é interessante que o povo conheça. Por isso, não divulgam.
Estimo as melhoras para sua sogra.
Bjs

Flavia disse...

Carol,
Tem selinho pra você!
bjs

Mônica Suñer disse...

Muitíssimo obrigada mesmo, de coração!! Bjs

Alicia viana disse...

Olá Carol, essas informações foram muito enportantes para mim pois a quatro meses descobrir que estou com cancêr na mama e nos ossos e venho enfrentando muitas batalhas valeeu bjs.
hj fiz o meu blog ainda naum tem muita coisa por la so um pouquinho da minha historia se quizer da uma olhada é aliciamariahotmail.blogspot.com

Anônimo disse...

Boa Noite !
O beneficio de isenção do IPVA é somente para o momento da compra, ou tambem para pagamento anual do IPVA

giselexavier.hotmail.blog.com disse...

gisele disse boa tarde meu marido è portador de neoplasia maligna e ele nao esta conseguindo os beneficios que a lei fornece oq ele deve fazere quem ele deve procurar eu e ele vem enfrentando muitas coisas nos tem 2 filhas que precisa de nos.obrigado
15 de abril de 2011 16:01

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