Aqui encontra-se o livro de Cristina Pasqual sobre os direitos dos portadores de neoplasia malígna:
http://www.maededeus.com.br/2010/institucional/Os-direitos-do-portador-de-cancer.pdf

Temos passado por uma grande luta com a doença da minha sogra. Porém, a vida burocrática continua, e as contas e demais compromissos dela continuam chegando. Até que alguém nos falou que portadores de câncer -
neoplasia maligna- teriam alguns direitos sociais. Fomos atrás disso e descobrimos que sim, existe, e são diversos.Se alguém encontra-se na mesma situação, ou tem algum conhecido enfrentando essa luta, divulgue essas informações: A Constituição Federal, a lei maior de nosso país, assegura aos portadores de câncer (
neoplasia maligna) alguns direitos especiais. Fica esclarecido que o termo
neoplasia maligna engloba todas as doenças oncológicas e
hematológicas. Conhecer e exigir seus direitos é um exercício de cidadania básico que contribui para a melhoria das condições de vida de todos nós. Nossa intenção é fazer com que os portadores de câncer exerçam esses direitos por si ou por seus dependentes. Abaixo, pontuaremos alguns desses direitos: Acesso aos dados do Serviço médico, através de requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (
Art: 43 - Código de Defesa do Consumidor). Benefício auxílio doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual., nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade. Cabe ressaltar, que não existe carência para se requerer o auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por
laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (
INSS).
Aposentadoria por
invadidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a
subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição. Atenção: Se o segurado do
INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da
aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I ) Benefício de prestação continuada (
LOAS) será devido aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios
previdenciários, por insuficiência de contribuição, a única alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Fica esclarecido que o doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida
independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento da exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos
previdenciários, consulte os
atendentes nas
agencias da previdência Social (
INSS) ou use o
Prevfone (0800780191). Isenção do imposto de renda na
aposentadoria aplica-se à
aposentadoria dos portadores de câncer e poderá ser requerido junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a
aposentadoria (
INSS,prefeitura,etc). Lei Nº 7.713, de 22/12/88 -
Art: 6º, inciso XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 -
Art: 39, inciso
XXXIII. Mais informações consulte o site: (www.receita.fazenda.gov.br) Isenção da contribuição
previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (
tres mil reais) dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço junto à Caixa
Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de
neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no
INSS, acometido de
neoplasia maligna. Lei N 8.036, de 11/05/90 -
Art: 20, inciso XI.
Dispisitivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br).
Liberação do
PIS/
PASEP junto à Caixa
Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de
neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no
INSS, acometido de
neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 -
Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho
Diretor do Fundo de Participação
PIS-
PASEP. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.caixa.gov.br) Isenção do recolhimento do
CPMF sobre valores recebidos por
aposentadorias, proventos
inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96. Passe livre em transporte
coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Mais esclarecimentos consulte o site: (www.transportes.gov.br) Prioridade de atendimento. (Estabelecimentos comerciais, bancos, etc.) Lei Nº 10.048, de 08/11/2000. Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (
SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99. Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa
Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento. Abaixo, pontuamos a isenção de
ICMS,
IPI e
IPVA na compra de carro, sabendo-se que, esse direito não surge pelo fato da pessoa ser portadora de câncer, mas, se a doença ocasionar deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a
impossibilite de dirigir automóveis comuns. Isenção do
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127
HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a
mastectomia decorrente de
neoplasia maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92. Isenção do
IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física. Lei Nº 8.989, de 24/02/95. Isenção de
IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores) - Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito.
Fonte:http://dr_rogowski.vilabol.uol.com.br/Artigos/cancer_direitos_portadores.htm Fica a dica!